Responsabilidade civil médica | A culpa e suas espécies: negligência, imprudência e imperícia
Автор: Direito para Médicos
Загружено: 2021-12-07
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O pressuposto mais controverso da responsabilidade civil médica é a culpa, sendo o foco de toda a discussão em juízo na maioria dos processos, seja negligência, imprudência ou imperícia
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Para os mais afoitos que não se importam de perder algumas informações importantes, seguem os capítulos do vídeo:
00:00 - Abertura
00:26 – Introdução
03:22 – Elementos da culpa
09:12 – Negligência
12:57 – Imprudência
14:41 – Imperícia
19:14 - Conclusão
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Nesse terceiro vídeo da nossa playlist sobre a responsabilidade médica, é hora de conversarmos sobre o pressuposto da culpa. Enquanto o dano, que tratei no vídeo anterior, é o elemento mais importante da responsabilidade civil, a culpa, sem sombra de dúvidas, é mais difícil deles, tanto na questão da prova como também na própria aplicação dos seus conceitos.
Como já adiantei no vídeo inicial dessa playlist, somente há que se falar em culpa no âmbito da Responsabilidade Civil Subjetiva, cuja existência é necessária para o surgimento do dever de indenizar por parte do ofensor. Na responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, nexo de causalidade e do dano.
Por expressa disposição legal, art. 951 do Código Civil e art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva.
No Direito, o termo culpa pode ser utilizado tanto no sentido amplo como no sentido estrito. A culpa em sentido amplo é inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica para assegurar a paz social, com o qual o agente era capaz de agir de acordo. Trata-se de um gênero que abrange tanto o dolo como a culpa sem sentido estrito. Quando há intenção do agente em violar o dever jurídico e causar o resultado, diz-se que existe o dolo. Por outro lado, caso não haja essa vontade, estamos diante da culpa em sentido estrito.
Quais são os quatro elementos da culpa? Primeiro, a voluntariedade do comportamento do agente, basta que haja a vontade em praticar o ato em si. O segundo elemento é a previsibilidade que é a possibilidade de uma pessoa de diligência normal naquelas mesmas condições ser capaz de antever a possibilidade da ocorrência do prejuízo vedado pelo ordenamento jurídico. O terceiro elemento da culpa é a possibilidade do agente agir de acordo com o dever jurídico imposto pelo ordenamento jurídico. De ninguém pode ser exigido fazer o impossível às suas possibilidades. Por fim, o quarto elemento que é a violação do dever de cuidado.
Para estar configurada a culpa em sentido amplo, tem que existir juntos todos esses elementos. Se faltar qualquer um deles, não há culpa e, por consequência, não surge o dever de indenizar o paciente.
Na culpa em sentido estrito, o médico não quer causar dano ao paciente, mas a sua atitude negligente, imprudente ou imperita resulta em dano ao paciente.
Na conduta culposa, existe um desvio do padrão de comportamento que se espera do profissional. A responsabilização ocorre justamente em razão da comparação entre o comportamento praticado pelo profissional e a conduta ideal para aquela situação.
Por fim, o vídeo aborda as espécies de culpa. A primeira delas é a negligência que se caracteriza por ser um ato omissivo que viola um dever jurídico de agir na situação. A segunda espécie de culpa é a imprudência. É um ato comissivo que viola um dever de cautela. Na imperícia, há falta de conhecimento, despreparo prático, falta de habilidade ou mesmo falta de experiência. É o profissional sem treino adequado nas técnicas e instrumentos profissionais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DO VÍDEO (apenas os livros consultados):
FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v.3: responsabilidade civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
PEREIRA, Cario Mario da Silva. Responsabilidade civil. 12ª ed. rev. Atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.
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