ERRO MÉDICO | A responsabilidade civil entre o médico e o hospital é solidária ou independente?
Автор: Direito para Médicos
Загружено: 2022-05-31
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Na ação de indenização por erro, quem pode ser processado pelo paciente e condenado: o médico, o hospital ou os dois?
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Para os mais afoitos que não se importam de perder algumas informações importantes, seguem os capítulos do vídeo:
00:00 - Abertura
00:28 – Introdução
03:44 – Responsabilidade civil entre o médico e o hospital público
06:34 – Responsabilidade civil entre o médico preposto e o hospital particular
11:54 – Responsabilidade civil entre o médico não-preposto e o hospital particular
18:21 - Conclusão
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A responsabilidade é solidária quando existe a possibilidade jurídica do credor cobrar a dívida integralmente de um ou de todos os devedores conjuntamente. Sem dúvida que, quitada a dívida, posteriormente, quem pagou terá o direito de se ressarcir em face dos demais devedores na medida da responsabilidade de cada um deles, seja em virtude do acordo de vontades ou de lei.
Por outro lado, nos serviços de saúde privados, a relação entre o médico e o paciente é uma relação de consumo, estando, por isso, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais, se destaca o art. 14 do CDC.
Como se pode perceber, o parágrafo 4º prevê a responsabilidade civil subjetiva para os médicos. Na responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar está configurada quando estão presentes conjuntamente os seguintes elementos: (i) conduta do agente; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano; (iv) culpa do agente. Logo, faltando qualquer um deles, não está caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do médico, não surgindo a obrigação de indenizar pelo mau resultado.
Já a primeira parte do art. 14 prevê a responsabilidade objetiva para os hospitais. Na responsabilidade civil objetiva, somente são exigidos os três primeiros elementos: (i) conduta do agente; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano. Não há qualquer discussão sobre a existência de culpa do hospital pelo evento danoso.
Feita essa breve explicação, o vídeo passa à análise da responsabilidade civil nas três possibilidades de relação entre o médico e o hospital. Na primeira, entre o médico agente público e o hospital público, a resposta deve ser buscada no art. 37, §6º, da CF/88 e no entendimento do Tema 940 do STF. Já na relação entre o médico preposto e o hospital particular, a solução jurídica está nos arts. 932 e 933 do Código Civil e nos arts. 14, 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a responsabilidade civil na relação entre o médico não preposto e o hospital particular decorre justamente do afastamento da incidência dos arts. 932 e 933 do Código Civil e dos arts. 14, 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da distinção e independência da cadeia de fornecimento de serviço.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DO VÍDEO (apenas os livros consultados):
FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.
POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.
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