Tema 1031 RESUMÃO - Saiba tudo que está acontecendo!
Автор: Celso Yutaka - INSS
Загружено: 2021-09-24
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Conforme sabemos o INSS não reconhece a especialidade da atividade do vigilante para fins de conceder a aposentadoria especial e, por essa razão em todo o nosso país milhares de vigilantes para conseguir se aposentar precisam levar os seus pedidos até a justiça.
E, neste caso a justiça começou a julgar a maioria dos pedidos a favor dos vigilantes mas, o INSS insatisfeito começou a recorrer até chegar ao STJ.
Em outubro de 2019 o STJ devido a necessidade de julgar diversos processos com o mesmo pedido, resolveu criar o tema 1031 para ser dado apenas uma decisão para todos os casos que envolvem pedido de reconhecimento da especialidade do vigilante.
Na ocasião o STJ ainda determinou a suspensão de todos os processo em todo o BRASIL, inclusive os dos juizados especiais.
No mês de dezembro de 2020 ao decidir sobre o tema 1031 o STJ firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não
ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do Segurado.
Em março de 2021, ou seja, após 03 meses foi publicado a decisão do STJ em relação ao tema 1031.
No mesmo mês de março de 2021 o INSS e o Dr. Fernando entraram com embargos de declaração, sendo que, o INSS também entrou com recurso extraordinário.
Dando sequência no dia 22/09/2021, ou seja, depois de mais de 06 meses o STJ realizou o julgamento dos embargos de declaração, sendo que, os embargos do INSS foram aceitos, porém, não modificaram a tese já firmada pelo STJ em relação ao tema 1031.
E os embargos do Dr. Fernando que serviria para esclarecer alguns pontos que ele considera importante foi negado pelo STJ.
Desta forma, foi realizado o julgamento dos embargos, porém, não alterou em nada o tese do STJ em relação ao TEMA 1031.
Logo a decisão do STJ em relação aos embargos de declaração deve ser publicado.
E o que acontece daqui para a frente!
Ainda, o relator do tema 1031 (ministro responsável pelo TEMA) deverá analisar o R.E do INSS e, entendo que ele não irá aceitar o recurso, porque o STF deve decidir sobre questões que fere a CF e, neste caso o INSS deverá apresentar agravo de instrumento.
Mas, e quanto aos pedidos de aposentadoria que estão no INSS. Certamente o INSS continuará negando os pedidos e os vigilantes precisarão levar os pedidos até a justiça, lembrando que, antes de levar a justiça os juízes exigem que seja dado entrado no INSS e, para demonstrar isso ao juiz é necessário juntar ao pedido de aposentadoria a carta do INSS que negou o seu pedido.
E quanto aos processos que estão na justiça? Muitos já voltaram a caminhar normalmente, mas, alguns juízes estavam mantendo a suspensão dos processos. E o que você deve fazer? Aguarde sair a publicação da decisão dos embargos de declaração e, em seguida peça ao seu advogado, defensor que faça um pedido ao juiz para o seu processo retornar a caminhar pois, o STJ já decidiu sobre o tema 1031 (a favor dos vigilantes) e, portanto, após a publicação da decisão dos embargos não faz sentido o processo ficar suspenso pois, a decisão que suspendia o andamento dos processos terminou com o julgamento do STJ e uma nova suspensão só poderá ser determinado pelo STF mas, isso acredito que não deva acontecer.
O que muda? A justiça deverá seguir a decisão do STJ e, portanto, os pedidos de aposentadoria na justiça ser a favor dos vigilantes, desde que, seja comprovado a atividade especial através da documentação exigida: PPP, LTCAT, laudo similar.
Enquanto o TEMA 1031 não é finalizado os processos individuais continuam caminhando, inclusive muitos vigilantes já estão conseguindo receber a aposentadoria por meio da tutela antecipada (quando o juiz antecipa a decisão do processo) mesmo que, o processo ainda esteja em andamento.
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