Precisa pagar ITBI na integralização de imóveis ao capital social?
Автор: Herval Forny, PMP - Holding Familiar
Загружено: 2025-03-14
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Video educativo destinado aos operadores de direito e aos contribuintes que realizam transação com imóveis.
Uma grande questão em discussão é a necessidade do pagamento ou não do ITBI na integralização de imóveis ao capital social. Muito utilizada quando se constrói uma holding familiar.
Alguns municípios cobram o imposto, sobretudo, sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor de aquisição, declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Fundamentam esta cobrança na decisão do Tema de Repercussão Geral 796, do STF e no art. 37, do CTN.
A decisão do STF não autoriza que os municípios cobrem o imposto entre a diferença apontada. Mas, se o contribuinte integralizar o capital social com valor inferior ao valor declarado na DIRPF e colocar o restante do valor como reserva de capital.
Além disso, os municípios não podem arbitrar o valor venal ao bel prazer, conforme decidido no Tema Repetitivo 1.113, do STJ. Caso não concordem com o valor declarado pelo contribuinte, que possui presunção de veracidade, só poderão aumentar este valor, se instaurarem um procedimento administrativo, em que concedam ao contribuinte a ampla defesa.
No entendimento do autor do vídeo, em consonância com o ilustre professor Kiyoshi Harada e com a razão da decisão do mencionado Tema 796, a integralização ao capital social, desde que utilizado todo o valor no capital social trata-se de uma imunidade incondicionada e o art. 35 e 37, do CTN não foram recepcionados pela atual Constituição, uma vez que o CTN entrou em vigor sob a vigência da Emenda Constitucional 18/65, que autorizava a cobrança do tributo.
O vídeo traz julgados do STF que ratificam esta imunidade incondicionada. E aponta como uma das soluções, o julgamento do Tema de Repercussão 1.348, do STF.
Concluindo pela inconstitucionalidade da cobrança do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.
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