Holdings e ITBI: O Fim da Cobrança Está Perto?
Автор: Paulo Marques Neto | Estratégia Patrimonial e IA
Загружено: 2025-10-04
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O STF está decidindo se as prefeituras podem cobrar ITBI quando um imóvel é usado para integrar o capital social de uma empresa imobiliária.
🧐 O ponto central é a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição, que diz que não incide ITBI quando imóveis são transferidos para compor o capital de uma empresa.
⚠️ Mas tem uma ressalva nesse artigo: a imunidade não se aplica se a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
E aí vem a dúvida que o STF está enfrentando:
👉 Essa exceção vale só para fusão, incorporação ou cisão de empresas?
Ou também se aplica quando o imóvel é transferido apenas para integralizar o capital social de uma empresa imobiliária?
Se a resposta for sim, prefeituras podem continuar cobrando o imposto.
Se a resposta for não, há imunidade total, independentemente da atividade da empresa.
🧠 O precedente mais relevante é o Tema 796, julgado em 2020 (RE 796.376/SC), onde o STF decidiu que a imunidade não cobre o valor do imóvel que ultrapassa o valor efetivamente integralizado no capital social.
💰 Com base nisso, muitos municípios passaram a cobrar ITBI sobre essa "diferença" de valor, mesmo quando não há reserva de capital.
⚖️ Agora, o STF analisa o Tema 1.348, em plenário virtual até 10 de outubro. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade plena, sem considerar a atividade da empresa.
Essa decisão afeta diretamente:
✔️ Imobiliárias
✔️ Holdings patrimoniais
✔️ Planejamentos sucessórios com imóveis
✔️ Receita dos municípios
💡 Cada detalhe pode mudar o custo e a estratégia de quem estrutura patrimônio com imóveis.
💬 Já conhecia esse debate sobre ITBI em empresas? Comenta aqui embaixo!
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