A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Автор: Licitar
Загружено: 2026-02-27
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A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
A assunção de dívida, se refere a um negócio jurídico que possui sua fundamentação disposta nos artigos 299 ao 303 do Código Civil Brasileiro, basicamente é um troca do devedor por um outro com o consentimento expresso do credor, nessa troca de responsabilidades, onde um terceiro assume o débito de um devedor primitivo, substituindo-o no polo passivo da obrigação, desde que o credor consinta expressamente. A concordância do credor é fundamental, e seu silêncio é interpretado como recusa.
Como se vê no texto legal sobre a transferência de responsabilidade de uma dívida, transcrevemos os artigos contidos na lei civil brasileira:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. (GRIFAMOS).
(...)
Por fim, destaca-se que a assunção de dívida é um mecanismo jurídico de renegociação que, ao alterar o polo passivo/devedor, pode aperfeiçoar indicadores financeiros de pessoas jurídicas e pessoas físicas, bem como, pode também resolver litígios e partilhas de bens em inventários ou divórcios, desde que o novo devedor seja solvente e cumpra com as regras da dívida assumida.
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THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO.
Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica.
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