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PRISÃO EM FLAGRANTE: detalhes polêmicos que poucos conhecem

Автор: Me Julga - Cíntia Brunelli

Загружено: 2018-10-25

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A prisão em flagrante é uma forma de cerceamento momentâneo da liberdade de quem é encontrado praticando um crime e ela tem vários objetivos, como: evitar o exaurimento do crime, evitar a fuga do possível culpado, garantir a colheita de provas, assegurar a integridade física da vítima, dentre outros.

Pergunta: só a polícia pode prender em flagrante?
Não, qualquer pessoa pode dar voz de prisão a quem esteja cometendo um crime.

A diferença é que a pessoa do povo não tem a obrigação de prender quem é encontrado cometendo um crime, enquanto o policial tem o dever de agir.

Quais são as espécies de flagrante?

Primeiro: flagrante próprio
O flagrante próprio é quando o crime estava acontecendo ou acabou de acontecer.

Segundo: Flagrante impróprio ou quase flagrante
É quando o crime ocorreu e o acusado foi perseguido pela polícia, pela vítima ou por um terceiro.

Terceiro: Flagrante ficto ou presumido
É aquele em que a pessoa é encontrada com objetos ou instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração.
Por exemplo: ser encontrado com a arma do crime.

Existe também uma espécie de flagrante, chamada de flagrante provocado ou preparado, em que uma pessoa induz a outra a praticar um crime para que ela seja presa depois.
Há um entendimento de que esse tipo de flagrante é irregular.

Imagine que o policial vai até o traficante, se passando por um usuário, compra drogas e depois dá voz de prisão.

Parte da doutrina entende que a atitude do policial tornou o crime impossível.

Existe outra parte da doutrina que discorda desse posicionamento porque, de acordo com a Lei de Drogas, se a pessoa tem a substância em uma quantidade que não seja para consumo pessoal, ela já está cometendo o crime de tráfico.

Por outro lado, a polícia pode ficar sabendo que um crime vai ocorrer, montar uma operação e aguardar o crime acontecer pra daí prender o sujeito.
Isso é chamado de flagrante esperado e ele é válido.
Exemplo: a polícia fica aguardando o traficante vender a droga pra um usuário e ai efetua o flagrante.

Aqui é pertinente mencionar que existe também o flagrante retardado ou prorrogado.
A lei de tóxicos e a lei de crimes organizados trazem a possibilidade de flagrante retardado ou prorrogado, dentro de algo que se chama Ação Controlada.
É quando a polícia retarda o flagrante pra poder desmantelar a organização criminosa.
Ao invés de efetuar a prisão em flagrante na primeira ocorrência do crime, a polícia fica monitorando a quadrilha pra entender melhor como ela age, pra descobrir outras pessoas envolvidas no crime, pra colher mais provas, e por ai vai.

Ta, a prisão em flagrante aconteceu. E agora? Isso é garantia de que a pessoa vai ficar presa?
Não. A prisão em flagrante tem natureza cautelar.
Depois da prisão, o delegado tem 24 horas pra lavrar o Auto de Prisão de Flagrante e encaminhar ao Judiciário.
Depois disso o juiz vai ter 24 horas para converter o flagrante em prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, e se não for possível aplicar uma medida cautelar que não seja a prisão.
O juiz também pode conceder liberdade provisória, que pode ser com ou sem fiança, dependendo do caso.
Se não houver os requisitos da prisão preventiva, não existem motivos para que ela não seja solta.
Porque durante o processo a regra é a liberdade. A pessoa só vai permanecer presa se existirem motivos pra isso.

A prisão preventiva não é o início do cumprimento da pena. Primeiro a pessoa precisa ser julgada e condenada. A prisão durante o processo é uma exceção.

Isso não significa apoio à impunidade, e sim que o Processo Penal tem regras, que devem ser as mais impessoais possíveis. Todos têm direito ao devido processo legal.

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SOBRE A AUTORA

Cíntia Brunelli é formada em Publicidade e Propaganda e em Direito. Recebeu a homenagem de melhor aluna em suas duas formaturas. Obteve média geral 9,5 em Direito. Antes de terminar a faculdade, foi aprovada no Exame da Ordem (OAB) e em dois concursos de técnico judiciário (TJ e TRF). É servidora da Justiça Federal e uma eterna estudante.

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