Entenda a diferença entre costumes e pluralismo jurídico na teoria das fontes do direito
Автор: Prof. Rafael Simioni
Загружено: 2023-05-10
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Os costumes no direito são uma das questões mais interessantes dentro da teoria das fontes do ordenamento jurídico. Mas a doutrina costuma tratá-los no quadro de uma sociedade obsoleta, como se não existisse pluralismo, multiculturalismo e novas fontes de produção normativa da sociedade. Os costumes podem ser pensados como fontes de direito paralelas ao direito do Estado, mas quando nós começamos a compreender que o direito não é apenas "do Estado", mas "da sociedade", abre-se a possibilidade de comprar os costumes com o pluralismo jurídico, o desuso das leis e a softlaw.
No Brasil, os costumes são fontes subsidiárias do direito (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e podem se dar de três diferentes formas:
a) secundum legem,
b) praeter legem
c) contra legem
Apesar de algumas divergências entre os doutrinadores, nossa ordem jurídica brasileira não admite costumes contra legem como fontes válidas de direito.
Por outro lado, diferente dos costumes, o pluralismo jurídico têm previsão constitucional e é valorizado em nossa ordem jurídica. Mas nem tudo é admitido, claro, e os limites das normas autônomas produzidas de modo expontâneo nas sociedades plurais também possuem balizas igualmente constitucionais, que precisam ser respeitadas. O mesmo fundamento que valoriza, garante e promove o respeito ao pluralismo jurídico também o limita. Esse é o paradoxo.
Arte da capa: Hans Staden, Canibais, pintura do século XVI.
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