Rcl 42409: admissibilidade de PUIL (Pedido de Uniformização Interpretação Lei) em Juizado Fazendário
Автор: Anotações de Processo Civil
Загружено: 2023-05-19
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Rcl 42409-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/06/2022 (Info 743).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, pleiteando a devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação.
6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.
Súmula 412, STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil"; e art. 205, CC ("A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor").
Art. 18, lei 12.153/09 (LJEFP): "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 988, CPC: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal"
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