Procedimentos para correção de orelhas de abano não são da competência de cirurgiões-dentistas CROSP
Автор: Cynthia Mannini
Загружено: 2021-04-16
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Escritório Especializado - Direito Odontológico
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) recebe alguns questionamentos acerca das competências do cirurgião-dentista na área da Harmonização Orofacial. Entre os procedimentos que geram dúvidas está a otomodelação com fios faciais, para corrigir a chamada “orelha de abano”.
Em resposta a um ofício enviado pelo CROSP referente à otomodelação com fios faciais, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) esclareceu que, apesar de não se tratar de um procedimento cirúrgico, a Resolução CFO 176/2016 não define a parte posterior ao tragus como área de atuação do cirurgião-dentista, portanto, não compete a esse profissional realizar qualquer procedimento para tratamento da prominauris (“orelha de abano”).
Da mesma forma, a Resolução CFO 230/2020 veda a realização da otoplastia, cirurgia que visa corrigir defeitos estéticos da orelha, pelo cirurgião-dentista.
Cabe lembrar que a realização de procedimentos fora do âmbito da Odontologia caracteriza crime de exercício ilegal da medicina e infração ética.
http://www.crosp.org.br/noticia/ver/4...
/ oliveiraemannini
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