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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULAS 436 e 555 STJ.

Автор: Pablo Felipo - Um poucochinho de Direito.

Загружено: 2022-02-17

Просмотров: 1182

Описание: APRENDA Direito Tributário através das súmulas do STJ.

Súmula 436 STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (14/04/2010).

Súmula 555 STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (09/12/2015).

Lançamento tributário (constituição do crédito tributário) – art. 142 à 150 do CTN

O lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, conforme o caso, propor a penalidade, nos termos do art. 142, caput, do CTN.

§ Funções do lançamento:

a) Verificar a ocorrência do fato gerador;

b) Determinar o que deve ser tributado;

c) Calcular o montante do tributo devido com a identificação da alíquota e da base de cálculo, declarando o valor;

d) Determinar quem é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável);

e) Apurar, se for o caso, a multa.

§ Espécies de lançamento tributário

1. Direto, de ofício, ou unilateral. Não há participação do sujeito passivo.

2. Por Declaração ou Misto: o contribuinte participa do lançamento.

Para que o Fisco calcule o valor devido é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. O contribuinte não antecipa o pagamento, apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado.

3. Por homologação ou auto-lançamento: Não há participação do sujeito ativo. O fisco homologa ou não o lançamento.

O contribuinte quantifica o tributo, identificando sua matéria tributária e reali¬zando o pagamento, se for o caso, o Fisco homologará ou não esse lançamento.

A homologação tácita ou ficta ocorre com o decurso do tempo, após CINCO ANOS do pagamento da dívida pelo contribuinte.

Ex.: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.

§ Lançamento por homologação ("autolançamento") – art. 150 CTN

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de CINCO ANOS, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

No lançamento por homologação, o contribuinte deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ou seja, a extinção do crédito fica condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente.

ATENÇÃO: Passados 5 ANOS do fato gerador, ocorre a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ou FICTA.

TERMO INICIAL do prazo decadencial

Declarado Pago Decadência
a) Sim Sim Fato Gerador (Art. 150 §4).
b) Incorretamente Menor Fato Gerador (Art. 150 §4).
c) Sim Não (Súmula 436 STJ). Houve constituição do crédito. Obs.: a prescrição p/ execução (art. 174) começa do dia do vencimento.
d) Corretamente Menor (Súmula 436 STJ). Houve constituição do crédito.
e) Não Não (Súmula 555 STJ) REGRA (Art. 173, I).
f) Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173, I).

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ex.: se o fato gerador ocorreu em 21 de julho de 2017 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício a partir de 01 de janeiro de 2018.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

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