Nova Lei para as atividades de apostas esportivas de quota fixa e jogos online • Lucas Maciel
Автор: Lucas Maciel
Загружено: 2024-03-21
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[1] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso I: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I –
aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção
de um prêmio.
[2] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso VII: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(…) VII – evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições
desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem
exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é
desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: a) de acordo com
as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma
prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações
afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.
[3] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso II: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…)
II – quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido
pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada.
[4] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, incisos VIII e IX: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considerase: (…) VIII – jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o
resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador
randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX
– evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é
desconhecido no momento da aposta.
[5] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso III: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…)
III – apostador: pessoa natural que realiza aposta.
[6] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso X: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…)
X – agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da
Fazenda para explorar apostas de quota fixa.
[7] Lei nº 14.790, de 2023, arts. 4 e 5: Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em
ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da
Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 5º A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato
administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério
da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade,
observadas as seguintes regras: I – não estará sujeita a quantidade mínima ou máxima de
agentes operadores; II – terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e III – poderá,
a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de duração de 5 (cinco) anos.
[8] Lei nº 14.790, de 2023, art. 12: Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas
de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga,
conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O valor
estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa
jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização.
[9] Lei nº 14.790, de 2023, art 31: Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de
apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à
alíquota de 15% (quinze por cento). § 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao fantasy sport.
10] Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Art. 30, com alterações dadas pela Lei nº 14.790, de
2023: Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou
virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (…) III – ao pagamento de prêmios; IV
– ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da
arrecadação às alíquotas de: a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em
meio físico; e b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e V
– ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Continua)
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