GRAVIDEZ ANTERIOR A CONTRATAÇÃO, GERA DIREITO A ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO?
Автор: Marcos Alencar
Загружено: 2022-11-25
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No vídeo explicamos a polêmica que reveste esse tema, porque apesar da lei não prevê absolutamente nada disso, temos visto alguns julgados de Tribunal que "cria lei" e julga este tema de forma ilegal.
Segue o julgamento que critico como ilegal, porque vai muito além do que a lei prevê:
ESTABILIDADE À GESTANTE. GRAVIDEZ ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. Caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do contrato de trabalho, terá direito à reintegração no emprego ou ao recebimento de indenização substitutiva da estabilidade. Por outro lado, também é assegurada a estabilidade no emprego, mesmo na hipótese em que a empregada já se encontrava grávida no momento da contratação, e mesmo se a contratação tenha se dado por contrato por prazo determinado, inclusive experiência. Portanto, tanto na hipótese de a empregada engravidar durante o contrato, como naquela em que a gravidez é anterior à contratação, à empregada é resguardada a estabilidade da gestante. Tratando-se da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais. Reintegração deferida à empregada contratada já grávida.
(TRT-3 - RO: 00106768320215030059 MG 0010676-83.2021.5.03.0059, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 13/12/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.)
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