Condomínio em Multipropriedade. Advogado Especialista em Direito Imobiliário Explica.
Автор: Jefferson Sbardella e Leila Sbardella
Загружено: 2021-03-22
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Nesse vídeo eu falo sobre a Multipropriedade.
Segundo o art. 1.358-C, do Código Civil Brasileiro, “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
Inserida pela Lei 13.777/18, também conhecido como time sharing, nessa modalidade de condomínio a pessoa adquirirá apenas uma fração de tempo de determinado imóvel, para que possa utilizá-lo de forma exclusiva, por prazo determinado em cada ano. Poderá ainda, no período a que faz jus, alugá-lo ou emprestá-lo.
Cada imóvel inserido nesse sistema poderá ser fracionado em até 52 frações temporais e cada fração não poderá ser inferior a 7 dias.
O proprietário terá uma matrícula individualizada de sua fração de tempo, podendo aliená-la livremente.
De acordo com o art. 1.358-O, Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
As disposições sobre o assunto estão detalhadamente previstas na Lei 13.777/18, que inseriram ao Código Civil os arts. 1.358-B a 1.358-U.
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