Redução horário de trabalho para mãe de autista
Автор: MJS ADVOCACIA TRABALHISTA
Загружено: 2026-01-17
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. De acordo com definição extraída de site oficial do Governo Federal, "O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado pordesenvolvimento atípico,manifestações comportamentais,déficits na comunicação e nainteração social, padrões decomportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades" . Consta, ainda, a informação de que "otratamentooportuno comestimulação precocedeve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança,independentementedeconfirmação diagnóstica"(). Por sua vez, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" . Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, § 1º, II, juntamente com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88) . Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que reduz a jornada de trabalho da reclamante com dependente portadora de transtorno do espectro autista, sem redução de salário ou necessidade de compensação de jornada. Precedentes no mesmo sentido. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006915920215170008, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente discussão ainda não foi objeto de pacificação no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . Todavia, no caso, o Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a Autora, que possui filho com transtorno do espectro autista (TEA), faz jus à jornada reduzida, sem que isso implique diminuição da respectiva remuneração. Apoiou-se, para tanto, nos postulados da dignidade da pessoa humana e no da proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Este Tribunal vem decidindo que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. E a solução da controvérsia neste sentido atrai também a incidência dos princípios da solidariedade e da função social da empresa, inscritos no caput e no inciso III do art . 170 da Carta Política de 1988, os quais dispõem, no caso examinado, que o interesse patrimonial do empregador deve atuar em conformidade com o postulado maior da dignidade da pessoa humana. Logo, não se configura a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Julgados desta Corte . Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00006831220195170151, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2022)
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