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Novas regras de Penhorabilidade - Penhora de Salário - Penhora da Casa - Projeto do Código Civil

Автор: Saiba Direito

Загружено: 2024-09-12

Просмотров: 5044

Описание: O art. 833 do CPC reza o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

O art. 391 do Atual Código Civil reza o seguinte:

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

O Projeto do Novo Código Civil altera a redação do art. 391 e inclui o Art. 391-A:

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os
bens do devedor, suscetíveis de penhora.

Art. 391-A. O patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e
da empresa é absolutamente intangível por ato de excussão do credor.
§ 1º Considera-se patrimônio mínimo, guarnecido por bens impenhoráveis:
a) a casa de morada onde habitam o devedor e sua família, se única em seu patrimônio;
b) o módulo rural, único do patrimônio do devedor, onde vive e produz com a família;
c) a sede da pequena empresa, guarnecida pelos bens que a lei processual considera como impenhoráveis, se coincidir com o único local de morada do devedor ou de sua família;
d) o salário mínimo, a qualquer título recebido;


No entanto, não há revogação expressa ao art. 833 do CPC, assim, caberá ao Poder Judiciário definir qual critério utilizar.


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Guilheme Collin
OAB/RS 48.682

Fones: 51 32281219 / 51 999857991

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