IBS E CBS DEVERÃO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS A PARTIR DE 2026?
Автор: Dr Ricardo Rodrigues - Soluções Empresariais
Загружено: 2025-12-17
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Nesse vídeo eu explico, de forma direta e sem juridiquês, a polêmica criada pelas primeiras soluções de consulta sobre o tema:
🔹 O que aconteceu em Pernambuco (SEFAZ-PE)
A Resolução de Consulta nº 39/2025, respondida para a Neoenergia, defendeu que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS já em 2026,
mesmo sem haver recolhimento efetivo, só com destaque “simulado” nas notas fiscais.
Na prática, Pernambuco quer incluir o IBS e a CBS simulados na base de cálculo do ICMS já no ano de transição.
🔹 A resposta diferente do Distrito Federal (RC nº 23/2025)
Uma distribuidora de energia perguntou à Receita do DF se IBS e CBS deveriam compor a base do ICMS em 2026.
A coordenação de tributação do DF concluiu que NÃO, com base na EC 132/2023, no ADCT (art. 125, §§ 1º, 2º e 4º) e na LC 214/2025 (art. 348).
Motivo: em 2026 o recolhimento do IBS e da CBS é neutralizado por compensação/dispensa, então não há custo efetivo a ser repassado ao consumidor — logo, não faz sentido tributar algo que não está sendo realmente pago.
🔹 O que você vai entender neste vídeo
De onde surgiu essa dúvida sobre a base de cálculo do ICMS em 2026;
Como a Reforma desenhou o período de transição e o tal “ano de testes”;
Por que a posição do DF contraria Pernambuco e pode servir de fundamento para teses defensivas;
Os impactos práticos para empresas de energia, contribuintes do ICMS e profissionais que atuam com Direito Tributário e compliance fiscal.
Se você é advogado tributarista, contador, consultor ou empresário, esse debate é fundamental para planejar 2026 e os anos seguintes sem surpresas na carga tributária.
👇 No vídeo eu aprofundo:
A técnica de neutralização do IBS/CBS em 2026;
A diferença entre mero destaque em nota e efetivo ônus tributário;
Como esse conflito de entendimentos pode evoluir em outros Estados.
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