STJ: A desistência dos recursos no processo civil - Prof. Daniel Ustárroz
Автор: daniel ustarroz
Загружено: 2023-07-15
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Vídeo rápido apresenta a regra geral pela qual todas as pessoas podem desistir dos recursos já interpostos, antes de seu julgamento (art. 998, CPC). Na edição, constam citações doutrinárias e trechos de julgados importantes.
Observação: a possibilidade de ocorrer a desistência quando já começado o julgamento é extremamente polêmica e não foi abordada nesse vídeo de teoria geral.
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/ @danielustarroz
“Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição”. (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, v. 5, 14. ed. p. 331)
“Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária”. (REsp n. 1.930.837/SP, 3. T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada”.
(DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, 2. T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
“O principal efeito da desistência consiste em tornar inadmissível, no todo ou em parte, o recurso interposto, em seguida à declaração do órgão competente, em princípio passando em julgado o pronunciamento recorrido no caso de desistência total”. (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 9. ed. p. 221)
“Agravo Interno no Recurso Especial. Processual Civil. CPC/15. Ação Demarcatória. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Desistência do recurso de apelação principal. Pedido formulado antes do início do julgamento virtual. Possibilidade. Previsão expressa do art. 998, CPC. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no REsp n. 2.035.507/TO, 3. T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE OFÍCIO.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores.
2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária.
4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC).
5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC.
6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual.
7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO”.
(REsp n. 1.930.837/SP, 3. T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, . DJe de 25/10/2022.)
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