DIREITO A NOMEAÇÃO em concursos públicos ⚖️ STF, Temas 161, 784, 683 e 1164
Автор: André Vieira
Загружено: 2026-01-05
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▶ Capítulos
00:00 - Introdução
01:10 - Tema 161: aprovação dentro das vagas
09:58 - Tema 784: aprovados FORA das vagas
21:50 - Tema 683: preterição na vigência do concurso
27:09 - Tema 1164: extinção de cargo por limite prudencial
⚖️ Tese fixada:
STF, Tema 161
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame.
STF, Tema 784
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF, Tema 683
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
STF, Tema 1164
A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade
concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
1 - A superveniente extinção dos cargos oferecidos em
edital de concurso público em razão da superação do limite
prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei
complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição
Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade
concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do
direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do
número de vagas.
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