PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD ORDINÁRIO LEI 8.112 / 1990
Автор: Prof. Diógenes Ramos
Загружено: 2019-04-03
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD ORDINÁRIO
1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
2. Apuração de Sindicância e PAD podem ser feitos por servidores de outro órgão;
3. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar penalidade de: SUSPENSÃO POR +30 DIAS; DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA/ DISPONIBILIDADE, OU DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PAD ORDINÁRIO;
4. Por medida cautelar servidor poderá ficar afastado por 60 dias + 60 dias recebendo;
5. Os autos da sindicância servem como peça informativa no PAD;
6. Comissão de 3 SERVIDORES ESTÁVEIS;
7. Prazo para defesa 1 servidor = 10 dias / 2 ou + servidores = 20 dias;
8. Prazo para conclusão do PAD 60 DIAS + 60 DIAS + 20 DIAS PARA JULGAMENTO = 140 DIAS;
9. Se for ilícito penal (crime) envia para o MP;
10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
11. O servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta;
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula 18 – STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Súmula 19 – STF - É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Súmula 20 – STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21 – STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 22 – STF - O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula 39 - À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
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