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Companheira Concorre com Colaterais na Herança? (Tema 809 do STF e REsp 2.050.923)

Автор: Direito Desenhado

Загружено: 2023-09-06

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Resumo:

O tema da concorrência entre companheiros e colaterais na herança é complexo e foi objeto de revisão no julgamento do REsp 2.050.923.

O Código Civil Brasileiro (CC) estabelece regras distintas para cônjuges e companheiros na sucessão.

O art. 1.829 do CC define a ordem de sucessão, incluindo cônjuges e ascendentes, mas não faz menção direta aos companheiros.

Já o art. 1.790 do CC, que tratava da sucessão de companheiros, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Diferenças entre Cônjuges e Companheiros:
• Cônjuges: Segundo o art. 1.829 do CC, na ausência de ascendentes e descendentes, o cônjuge é o herdeiro universal.
• Companheiros: Antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro tinha direito a apenas um terço da herança se houvesse colaterais, como irmãos.


Inconstitucionalidade do Art. 1.790:
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 por entender que ele criava uma distinção injustificada entre cônjuges e companheiros, violando princípios como igualdade e dignidade da pessoa humana. A decisão foi consignada no Tema 809 do STF.


Modulação dos Efeitos:
O STF limitou os efeitos da decisão aos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. Isso significa que, atualmente, companheiros e cônjuges são tratados igualmente na sucessão, não concorrendo com colaterais.


Caso REsp 2.050.923:
Neste caso, quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo de partilha.

A sentença ainda não havia transitado em julgado quando o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790.

A companheira, então, pleiteou a exclusão dos irmãos e a herança integral com base no art. 1.829 do CC.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da companheira, mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão.

A Ministra Nancy Andrighi observou que a modulação dos efeitos pelo STF visava preservar relações jurídicas já finalizadas e que a cessação do litígio entre herdeiros não depende do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, conforme o art. 2.015 do CC.




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Companheira Concorre com Colaterais na Herança? (Tema 809 do STF e REsp 2.050.923)

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