Competência em Ação de Direito Pessoal ou Real sobre Bens Móveis (art. 46 - CPC Comentado)
Автор: Ricardo Torques
Загружено: 2022-12-14
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Vamos que vamos! Art. 46 na área! Um dos artigos mais importantes sobre competência territorial. Temos a regra padrão que define competência para ações de direito pessoal e direito real sobre bens móvei.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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