CF/88 - Artigo 125, § 1º e § 2º - Tribunais e Juízes dos Estados
Автор: Prof. Leonardo Saraiva
Загружено: 2023-04-13
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CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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