CF/88 - Art. 1º - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | Direito Constitucional
Автор: Me Julga - Cíntia Brunelli
Загружено: 2023-07-13
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No artigo 1º da Constituição, nós encontramos os 5 fundamentos da República Federativa do Brasil, que regem o funcionamento da nossa sociedade.
Basta pensar que fundamento é aquilo que sustenta, ou aquilo que dá sustentação. Fundamento é a base.
O art. 1.º enumera, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.
Para memorizar, o mnemônico mais usado é o SO – CI – DI – VA – PLU.
SOBERANIA: é a capacidade que um país tem de fazer valer o seu próprio Direito dentro do seu território. Na seara internacional, há equivalência entre os países.
Os estados-membros possuem autonomia, e não soberania, o que significa que eles têm capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, dentro das competências definidas pela Constituição.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, em que há limitações ao poder das autoridades e regras de prevalência dos direitos fundamentais. Tudo isso significa que vivemos em uma soberania popular.
A soberania popular é exercida por sufrágio universal (ou seja, processo de votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Mas nós também temos modalidades de democracia direta, que seriam plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Podemos falar, então, que a Constituição consagra a democracia semidireta ou participativa, que seria um sistema híbrido.
CIDADANIA: é a capacidade de alguém agir enquanto cidadão, em todas as esferas. Ela demonstra o compromisso com o povo. Por meio desse fundamento, busca-se que a participação popular nas decisões políticas do Estado seja crescente, o que é garantido ao longo do texto constitucional por meio do voto, da iniciativa popular das leis e de outros instrumentos. Em regra, só quem pode exercer cidadania no Brasil são os brasileiros natos e naturalizados, porque estes são os que podem exercer o direito de voto.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: refere-se a ter uma vida digna. De forma geral, a dignidade da pessoa humana é tudo aquilo que deve ser protegido para que qualquer pessoa tenha as condições mínimas de viver de maneira plena e satisfatória. Este princípio se compromete com a ideia de que a pessoa humana, em razão da sua exclusiva condição humana, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e protegidos pelo Estado e por terceiros.
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA: observe que temos ambos na mesma frase, o que significa que embora tenhamos um sistema capitalista, não se trata de um capitalismo “selvagem”, pois a livre iniciativa possui limites que se referem à proteção ao trabalhador. A livre iniciativa deve ser interpretada considerando todo o sistema constitucional. Ela possui valor social que vai além do mero interesse de lucro do empreendedor, devendo ter proteção constitucional apenas quando respeitar e ajudar a desenvolver o trabalho humano. Nessa linha, não se alinha com a Constituição qualquer atitude que deixe de assegurar os direitos sociais dos trabalhadores.
PLURALISMO POLÍTICO: diz respeito à liberdade ideológica, com respeito à diversidade de pensamento político. O pluralismo político aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, o que também quer dizer que ela tem multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores. O pluralismo político garante a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, permitindo ao povo a liberdade de convicção filosófica e política.
Aproveite o vídeo!
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PESQUISAS COMUNS:
1 - Conheça os cinco fundamentos da República Federativa do Brasil
2 - Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil
3 - CF/88 art. 1º para concursos
4 - Constituição Federal para concurseiros
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