Suprimento de Fundos (Cartão Corporativo) (Cartão de Pagamento) (Aula 29.2)
Автор: Diego Jacques / Finanças & Orçamento Público
Загружено: 2025-02-21
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Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
O suprimento de fundos é um mecanismo financeiro utilizado na administração pública brasileira para atender despesas urgentes e de pequeno valor que não podem seguir os trâmites normais de licitação. Previsto na Lei nº 4.320/64, especificamente no Artigo 68, este regime de adiantamento permite que um servidor receba recursos antecipadamente para a realização de despesas específicas, como serviços eventuais, aquisição de materiais em caráter emergencial ou viagens a serviço.
Após a utilização dos recursos, é obrigatória a prestação de contas detalhada, assegurando a transparência e a correta aplicação dos valores públicos. O uso adequado do suprimento de fundos é essencial para garantir a eficiência e a legalidade na gestão financeira governamental.
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso,
não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
Não se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor;
c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo
regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,
desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;
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