ATESTADO POR ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO
Автор: Explicando o Direito
Загружено: 2022-09-05
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ATESTADO POR ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO
O empregado, seja o pai ou a mãe, que necessita acompanhar seu filho menor a uma consulta médica ou a uma internação, poderá necessitar estar ausente em seu trabalho. Nesta situação em particular surgem algumas perguntas que geram dúvidas tanto para o empregado como para o empregado.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 473, inciso XI, possibilita ao empregado o não comparecimento ao trabalho sem qualquer perda de salário por um dia ao ano, desde que esta ausência tenha como finalidade em acompanhar seu filho, que possua até seis anos de idade, em consulta médica, veja o texto em sua íntegra:
“artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
........................
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
........................”
Um dia por ano pode ser muito pouco, contudo, o empregado poderá ter este direito ampliado, observamos que o artigo 473 da CLT, não contempla o não comparecimento do empregado ao trabalho, quando se tratar de situações de doença e internação de filho com até 18 anos de idade, e sim restringe a filhos até 6 anos de idade. Mas já possuímos jurisprudência trabalhista que anuem este não comparecimento do empregado nesta circunstância dos filhos acima de 6 anos que adoecem ou são internados, inclusive ampliando o limite de um dia para a necessidade do acompanhamento a esta criança com base no descumprimento ao “Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, Lei 8.069/1990.
Sabemos que, se tratando de internação hospitalar do filho, a falta de um dia anual expressa no artigo 473, inciso XI não é suficiente, portanto, o ECA, em seu artigo 12, prevê que hospitais permitam a permanência de pais ou responsável junto com o filho, mas a lei trabalhista não acompanha esta determinação, veja a íntegra do artigo 12:
“Artigo 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.
Algumas categorias de empregados conseguiram, por intermédio dos sindicatos, em suas Convenções Coletivas de Trabalho, a garantia do abono de faltas em caso de doença do filho menor, obrigando o empregador a aceitar o atestado médico do empregado como acompanhante do filho menor. Sendo assim, empregado e empregador deverão analisar este tópico na Convenção Coletiva de Trabalho que rege a relação de trabalho de sua categoria.
Todo empregado deverá solicitar o atestado médico que comprove sua presença como acompanhante de seu filho menor por motivo de doença ou internação hospitalar. O atestado médico tem fé pública, constando os seguintes itens: ser redigido em papel timbrado e nele deve constar o nome completo do trabalhador, data do atendimento, a necessidade da ausência e o período de afastamento. Atente-se que o nome do profissional da saúde deve estar legível, com assinatura e registro profissional respectivo. E deve ser imediatamente entregue pelo empregado a seu empregador.
A melhor forma de garantir, perante a lei, o direito da falta do empregado, em caso de doença é apresentar comprovantes. Sendo assim, os pais ou responsáveis precisam levar a criança ao médico e solicitar o atestado ou o laudo do exame efetuado.
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