CPC COMENTADO - ARTS. 37 A 41 - Cooperação Jurídica Internacional
Автор: Professor Renê Hellman
Загружено: 2019-05-15
Просмотров: 8789
Описание:
Série CPC Comentado - artigo por artigo.
Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo.
Inscreva-se no canal e clique no sininho para receber notificações.
Venha conhecer o meu site: www.renehellman.com
Instagram: @prof.renehellman
Facebook: prof.rene.hellman
TEXTO DOS ARTIGOS:
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Повторяем попытку...
Доступные форматы для скачивания:
Скачать видео
-
Информация по загрузке: