ANPD vs Meta Privacidade em Jogo! Uso de IA
Автор: DIcas Rápidas 3.0
Загружено: 2024-07-02
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/07/2024 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 180
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2024/PR/ANPD
Processo nº 00261.004509/2024-36
Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999; nos arts. 52, III,
e 54, da LGPD; no art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020; e nos arts. 7º, IV e 55 do Regimento Interno da
ANPD, nos termos do Voto 11/2024/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão,
conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo
nº 00261.004509/2024-36, resolve proferir medida preventiva para determinar à Meta Platforms INC
Facebook Serviços Online do Brasil, até ulterior decisão desta Autoridade, a imediata suspensão no Brasil:
(i) da vigência da nova política de privacidade da empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados
pessoais para fins de treinamento de sistemas de IA generativa; e (ii) do tratamento de dados pessoais dos
titulares para essa finalidade em todos os Produtos da Meta, inclusive de pessoas não usuárias de suas
plataformas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento,
em virtude do risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais
dos titulares afetados.
O cumprimento da medida preventiva imposta deverá ser demonstrado pela empresa à
Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão, por
meio da juntada ao processo de:
(a) documentação que ateste a adequação da Política de Privacidade, mediante a exclusão do
trecho correspondente ao tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa; e
(b) declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante
legalmente constituído, atestando a suspensão do tratamento de dados pessoais para fins de treinamento
de IA generativa no Brasil.
Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a empresa para fins de
ciência e imediato cumprimento desta decisão.
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