REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO | 2020 | Direito Administrativo para concursos | Escola do Mazza
Автор: Professor Mazza
Загружено: 2020-07-22
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Revogação do ato administrativo
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1. Revogação
Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá--los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Com o mesmo teor, a Súmula 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Pelo princípio da simetria das formas, somente um ato administrativo pode retirar outro ato administrativo. Então, a revogação de um ato administrativo também é ato administrativo. Na verdade, a revogação não é exatamente um ato, mas o efeito extintivo produzido pelo ato revocatório. O ato revocatório é ato secundário, concreto e discricionário que promove a retirada do ato contrário ao interesse público.
2. Competência para revogar
Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Essa afirmação é feita em uníssono pela doutrina. Mas na verdade contém uma simplificação. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado. Quando o Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder.
3. Objeto do ato revocatório
O ato revocatório é expedido somente para extinguir ato administrativo ou relação jurídica anterior. Essa é sua finalidade específica.
Assim, o ato passível de revogação é um ato perfeito e eficaz, destituído de qualquer vício. Além disso, a revogação só pode extinguir atos discricionários porque atos vinculados não admitem reavaliação do interesse público. Tecnicamente, a revogação só atinge o ato em si quando este for geral e abstrato. Sendo ato concreto, a revogação extingue os efeitos, e não o próprio ato.
Fundamento e motivo da revogação
A justificativa sistêmica para a Administração revogar seus atos é a própria natureza discricionária da competência que permite reavaliar conveniência e oportunidade da permanência de um ato perfeito e eficaz.
O motivo da revogação é a superveniência de fato novo impondo outro juízo sobre o interesse público relativo ao ato praticado.
4. Efeitos da revogação
Nenhum ato válido nasce contrário ao interesse público. Em um dado momento de vida, o ato se torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os efeitos produzidos pelo ato até a data de sua revogação. Daí falar-se que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou proativos.
5. Natureza do ato revocatório
O ato revocatório é ato secundário, constitutivo e discricionário.
6. Forma do ato revocatório
O ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
Natureza da revogação
Ao afirmar que a Administração “pode” revogar seus atos inconvenientes, o art. 53 da Lei n. 9.784/99 reafirmou a natureza de poder, e não de dever.
7. Características da competência revocatória
A competência para revogar atos administrativos é intransmissível, irrenunciável e imprescritível.
8. Limites ao poder de revogar
A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, tais como:
a) atos que geram direito adquirido;
b) atos já exauridos;
c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados;
d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados;
e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.
(FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza. Editora Saraiva)
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