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HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA, CONTRATUAIS, ASSISTENCIAIS E ARBITRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Автор: Esquematizando o Juridiquês

Загружено: 2021-08-16

Просмотров: 6011

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Hoje nós falaremos sobre honorários advocatícios.

E pra falarmos desse tema, é importante nós sabermos que existem no mínimo 3 modalidades de honorários e eu vou falar de cada uma delas, começando pelos honorários contratuais, que é aquele honorário estabelecido entra o cliente e advogado no escritório.

Como esses honorários derivam de um contrato, se eles precisarem serem cobrados, eles serão cobrados na justiça comum, a justiça do trabalho não tem competência para analisar os honorários contratuais.

A segunda modalidade, são os assistenciais, esses honorários são estabelecidos pelo estatuto da OAB, LEI 8.906-94, mais especificamente no §6° do artigo 22.

Portanto, os honorários assistenciais, são aqueles deferidos para o advogado do sindicato nas ações coletivas, esses honorários são chamados de honorários assistenciais.

Agora os honorários que "mais nos importam", até por ser relativamente uma novidade, porque foi inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467), a jurisprudência era esmagadora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência da justiça do trabalho, aplicava-se tão somente a súmula 219 do TST.

“Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Então, por falta de outra previsão legal, só era concedido honorário de sucumbência, se presentes os 2 requisitos, (assistido por sindicato e beneficiários da justiça gratuita)

Mas com a reforma trabalhista, mudou consideravelmente a concessão de honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, passou a estabelecer o artigo 791A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Então mesmo que em causa o própria o advogado terá direito aos honorários de sucumbência, esses honorários são devidos pela mera sucumbência, inclusive na reconvenção, ações contra a fazenda pública e nas causas que o sindicado substitui ou assiste o paciente.

Alguns pontos importantes e importantes sobre esses honorários:
a) Não se admite a compensação entre honorários.
b) Outro ponto importante, é sobre a sucumbência parcial, o que também não se entende ser possível.

E como que o Reclamante paga, se é que ele pagar, esses honorários de sucumbência?

O §4° do 791-A, dispõe o seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Portanto, o Reclamante, pelo texto legal, vai pagar a sucumbência, tem uma questão de constitucionalidade pra ser avaliada ainda, com relação a isso, mas pelo texto legal ele vai pagar.

Como ele vai pagar esses honorários?
Depende, se ele tiver crédito naquele processo que ele sucumbiu em parte, os honorários de sucumbência serão descontados do crédito dele.

E se naquele processo não tiver crédito?
Verifica-se se ele tem crédito em outro processo, e se tiver pode descontar de lá.

E se não tiver crédito?
Se não tiver crédito, a exigibilidade fica suspensa por 2 anos até extinguir, se durante esses 2 anos o advogado que é o credor, demonstrar que a situação de insuficiência de recurso não existe mais, ele pode executar os honorários que lhe é de direito.

Onde ele vai executar esses honorários? Em se tratando de honorários de sucumbência, a justiça do trabalho é competente para analisar, portanto, esses honorários são tratados na própria justiça do trabalho, diferente dos honorários contratuais que você deve levar para a justiça comum.

Gostou do vídeo? Não esqueça de deixar o like e de comentar se você acha justo descontar honorários dos créditos do trabalhador, toque no sininho se inscreva no canal e tchau.

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