#tribunaldojuri
Автор: Angelo Felipe Silva | Advogado
Загружено: 2025-08-13
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O artigo 121 do Código Penal tipifica o homicídio. Mas o próprio Código, no artigo 23, afirma: não há crime quando o agente atua em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito.
Essas são as chamadas excludentes de ilicitude — situações em que a conduta, embora típica (ou seja, se enquadre na descrição legal do crime), não é ilícita, pois há uma justificativa jurídica para o agir.
No caso da legítima defesa, o Estado reconhece o direito de reagir, de forma proporcional, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger a si ou a terceiros, seja a integridade física, a liberdade ou até o patrimônio. Nesse contexto, não há crime. Há exercício legítimo de um direito.
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