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ENTENDA a SÚMULA 635 STJ. Prazo prescricional e processo administrativo.

Автор: Pablo Felipo - Um poucochinho de Direito.

Загружено: 2021-10-29

Просмотров: 6042

Описание: Súmula 635 STJ. Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção. (12/06/2019).

Processo administrativo dos servidores públicos federais – art. 143 à art. 182.

a) PAD

b) Sindicância:

i) investigatória ou preparatória. Investigação prévia sem contraditório ou ampla defesa.
ii) Punitiva. Possui contraditório/ampla defesa para aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias.

Prescrição: instituto que causa a perda da pretensão do direito de punir em virtude do decurso do tempo.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Termo inicial

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

O conhecimento tem que ser pela autoridade competente para instaurar o PAD e não qualquer autoridade da Administração Pública.

Interrupção do prazo prescricional: o prazo é zerado.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Interrupção com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

Retomada do prazo: voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Razão do prazo de 140 dias: aplicação do art. 152 e art. 160.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

• Prazo para conclusão do PAD: 60 dias prorrogável por mais 60 dias, totalizando 120 dias (art. 152).

• Prazo para decisão: 20 dias.

• Prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD: 120 + 20 = 140 dias.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019...

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